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Glossário Político
Glossário de termos políticos
Advocacia administrativa (patrocínio de interesses privados na administração pública, valendo-se da condição de servidor).
Bancada: Nas Câmaras Municipais, Assembleias Estaduais e no Congresso Nacional é a denominação dada ao conjunto de políticos unidos por um interesse comum (ideologia, filiação partidária, religião, origem, defesa de um interesse pontual etc.). Exemplos: bancada evangélica, bancada ruralista.
Líder de bancada: tem a prerrogativa de orientar o partido, participar dos trabalhos de qualquer comissão (mesmo daquelas em que não for integrante); indicar membros da bancada que irão integrar as comissões; registrar candidatos a cargos da Mesa Diretora e inscrever membros da bancada para comunicações parlamentares.
Clientelismo: Prática que perpassa quase todos os momentos da história política do Brasil. Consiste numa relação de concessão de benefícios em troca de apoio político. Geralmente inclui o oferecimento de emprego, cesta básica, material de construção, remédio ou qualquer outro benefício em troca do voto. Mudanças recentes na legislação eleitoral proíbem a distribuição de brindes em campanhas eleitorais para coibir tal prática.
Coronelismo: Comportamento político-eleitoral característico da zona rural e de pequenas cidades do interior durante a Primeira República, contudo ainda existente em alguns rincões do país. Diferencia-se do clientelismo por caracterizar um abuso de poder da elite agrária. Coronéis (proprietários de terras, comerciantes, burocratas) aproveitavam-se da pouca instrução dos trabalhadores rurais e de sua dependência econômica para forçá-los, às vezes utilizando coerção física, a seguir suas orientações políticas.
Corrupção: A palavra corrupção deriva do latim corruptus, que, numa primeira acepção, significa “quebrado em pedaços” e, numa segunda acepção, “apodrecido, pútrido”. Por conseguinte, o verbo corromper significa “tornar pútrido, podre”. Numa definição ampla, corrupção política significa o uso ilegal dos poderes político e financeiro de organismos ou agências governamentais com o objetivo de transferir renda pública ou privada de maneira criminosa para determinados indivíduos ou grupos de indivíduos ligados por qualquer laço de interesse comum, como negócios, localidade de moradia, etnia ou fé religiosa.
Corrupção passiva: no direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. A corrupção pode ser de dois tipos: ativa, quando se refere ao corruptor, ou passiva, que se refere ao funcionário público corrompido.
Democracia: Termo que provém da Antiguidade Clássica e cuja etimologia é composta por duas palavras: demos (povo) e kratos (força, poder). Portanto, na democracia o poder de tomar decisões políticas está, direta ou indiretamente, nas mãos do povo.
Eleição direta: Quando os governantes são escolhidos pelo voto dos eleitores, e não por um colégio ou assembleia. O mesmo não ocorre na eleição indireta, que não existe no Brasil, na qual o eleitor vota em representantes, como deputados e senadores, e estes elegem diretamente o governante.
Eleição majoritária: Nesse sistema é eleito o candidato que possuir a maioria dos votos. É adotado nas eleições para presidente da República, governador, prefeito e senadores. Sua existência não é comum a todas as democracias; nos Estados Unidos da América, por exemplo, o presidente eleito pode não ser o mais votado, pois o sistema eleitoral é indireto.
Extorsão: Ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa, dinheiro. Exemplo: um político é descoberto em um esquema de corrupção por um colega, e esse colega passa a exigir dinheiro ou ajuda de qualquer natureza para que não o denuncie. Essa prática sempre revela na verdade duas ou mais pessoas corruptas cometendo o ato.
Ficha limpa: Lei Complementar nº 135 de 2010, que proíbe a participação em novas eleições de políticos condenados pela Justiça. O prazo de inelegibilidade é de oito anos.
Ideologia: De modo geral, ideologia pode ser considerada um conjunto de ideias, concepções ou opiniões acerca de algum tema. A ideologia serve, portanto, para orientar a ação de um indivíduo ou de um grupo. Todos os sistemas sociais comportam ideologias que servem, entre outras coisas, para justificar seus estilos de vida. Segundo a interpretação marxista, as ideologias objetivam naturalizar comportamentos socialmente motivados de um grupo, ou seja, são sistemas de ideias que elaboram uma “compreensão da realidade” para ocultar ou dissimular o domínio de um grupo sobre outro.
Impeachment: Impedimento, impugnação de mandato. Termo de origem inglesa usado para caracterizar o processo de julgamento político que culmina na cassação do mandato e na perda de direitos políticos por causa de crimes praticados durante seu exercício. Dois casos notórios: o impeachment de Richard Nixon (1974) e o de Fernando Collor de Mello(1992).
Improbidade administrativa: Conduta inadequada de agentes públicos durante o exercício de suas funções. Qualquer ato contrário à moral e à lei, desvio ético e descumprimento dos deveres para com a função pública atribuída. Exemplos: enriquecimento ilícito, favorecimento, quebra de sigilo etc.
Imunidade parlamentar: Direito dos membros do Poder Legislativo a manifestar opiniões, palavras e votos sem sofrer sanção penal posterior, também chamada de inviolabilidade. Seu objetivo é defender a liberdade plena de expressão do pensamento no processo político, no entanto, costuma ser criticada por, às vezes, ser utilizada por políticos mal-intencionados para escapar de ações judiciais durante seus mandatos.
Foro privilegiado – direito de autoridades políticas de serem julgadas em instância diferente da primeira (como todos demais brasileiros), é outro instrumento criado para proteger o exercício do mandato que costuma ser criticado por ser usado para dificultar a punição aos políticos desonestos, além de ser uma clara exceção ao princípio da igualdade presente na Constituição Brasileira.
Lobby: Prática de influenciar, aberta ou secretamente, as decisões do poder público em favor de seus interesses. O termo de origem inglesa origina-se do hábito dos grupos de pressão, os lobistas, abordarem os parlamentares no lobby (amplo salão aberto ao público nas casas legislativas) para conquistá-los para suas causas. Exemplo: o lobby da indústria armamentista é um empecilho para a aprovação da restrição ao porte de armas nos EUA.
Nepotismo: Do latim nepos, que significa “neto” ou “descendente”. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. Ocorre quando, por exemplo, um funcionário é promovido por ter relações de parentesco com aquele que o promove, havendo pessoas mais qualificadas e mais merecedoras da promoção. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal aprovou a proibição dessa prática nos três poderes.
Partido político: um partido é um aglomerado de indivíduos que, teoricamente, se relacionam por afinidade de ideias políticas e procuram exercer o poder para defender posições comuns. Em sistemas pluripartidários, costumam construir coligações, unir-se a outros partidos, para disputar eleições ou garantir a governabilidade, às vezes respeitando afinidades ideológicas ou apenas seguindo um pragmatismo fisiológico para manter o poder.
Peculato: Crime previsto no Código Penal Brasileiro, cometido pelo funcionário público no exercício de sua função e, portanto, contra a administração pública. Refere-se à apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valores ou bens móveis que estão sob seu comando em virtude da função que exerce. Enfim, sua diferença para um simples furto é configurar-se abuso da confiança pública.
Plebiscito ou referendo: Forma de consulta ao povo sobre assuntos de grande importância para a nação. O plebiscito é uma consulta feita antes da criação de lei ou da execução de um ato governamental, já o referendo é posterior ao ato, cabendo à população concordar com sua continuidade ou rejeitá-lo.
Um plebiscito relevante ocorreu em 1993, no qual foi submetida aos eleitores a decisão sobre o regime político brasileiro (Monarquia ou República, Parlamentarismo ou Presidencialismo). Muitos anos antes, em 1963, houve um refendo sobre a continuidade ou não do Parlamentarismo implantado para diminuir o poder do sucessor de Jânio Quadros, João Goulart. O Estatuto do Desarmamento e a proposta de desmembramento do Estado do Pará também já motivaram consultas populares.
Pluralismo político: Decorre principalmente do regime democrático de direito e parte do princípio de que a sociedade é formada por grupos múltiplos e distintos. Sendo assim, o pluralismo político admite e respeita a existência de opiniões distintas, buscando evitar que um único grupo adquira controle exacerbado sobre os demais (aspecto essencial para evitar que o poder do povo se transforme em ditadura da maioria, esmagando os direitos das minorias).
O pluripartidarismo, presente na Constituição Federal, é um importante elemento para sua garantia, pois assegura a possibilidade de existência de várias agremiações, as quais podem defender as mais distintas ideias e opiniões, desde que resguardadas a soberania nacional e o respeito aos direitos humanos.
Posição ideológica: O conceito de ideologia é bastante polissêmico. Mas de um modo geral, ideologia pode ser considerada um conjunto de ideias, concepções ou opiniões acerca de algum tema. A ideologia serve, portanto, para orientar ação de um indivíduo ou de um grupo. Posição ideológica significa, assim, a atitude de admitir e se posicionar a favor de uma ideologia. Um parlamentar costuma ostentar sua posição ideológica, por exemplo, quando vota contra orientações partidárias que vão contra suas convicções.
Posição política: Para um famoso político paulista, atualmente as expressões “esquerda” e “direita” só servem para se orientar no trânsito, contudo a origem dessas expressões vinculadas ao âmbito político está relacionada aos acontecimentos da Revolução Francesa, em 1789. No recinto da Assembleia, os deputados que defendiam teses mais revolucionárias, que queriam o fim do Antigo Regime ou que defendiam os pobres sentavam-se à esquerda do plenário. Os que queriam a manutenção da velha ordem ou que representavam a elite sentavam-se à direita.
Daí ficou consagrada a ideia de que os defensores das mudanças (políticas, econômicas, sociais, comportamentais etc.) eram de esquerda e os que desejam a continuidade são de direita. Essa dicotomia, por vezes maniqueísta, pode ser encontrada sob outras classificações: reacionários x revolucionários, conservadores x trabalhistas, liberais x socialistas etc.; não por acaso, muitos países adotam o bipartidarismo.
Para confundir ainda mais, mesmo nesses países há espaço para quem prefere ficar entre essas facções; por independência, indefinição ideológica ou oportunismo, ora tomam partido da esquerda, ora da direita, formando o centro. Nem sempre é possível enquadrar os partidos na esquerda, no centro ou na direita, pois a grande característica da política brasileira é a falta de identidade política dos partidos, bem como do povo. Muitas vezes o debate político se resume à briga entre situação e oposição, no entanto, segundo classificação da imprensa, pode-se dizer que os partidos PP, PSC e DEM são de direita; PMDB e PSDB de centro; e PT, PSB, PC do B, PCO, PSOL e PSTU de esquerda.
República: De origem latina, a expressão “res publica” significa coisa pública, administração pública. O conceito baseia-se no entendimento de que é o povo quem delega o poder de governar em seu nome a um grupo de representantes eleitos. Isso quer dizer que república e democracia são a mesma coisa? Na teoria, os dois conceitos são parecidos. Mas, na história, as repúblicas nunca se ajustaram a um modelo teórico e, no século XX, o termo “República” foi utilizado não apenas por governos democráticos, mas também por ditaduras e Estados de partido único. Por isso, República passou a significar qualquer forma de Estado que não seja dirigida por um monarca.
Suborno ou propina: É a prática ilícita de prometer, oferecer ou pagar a uma autoridade, governante, funcionário público ou profissional da iniciativa privada qualquer quantidade de dinheiro ou quaisquer outros favores (desde uma garrafa de bebidas, joias ou propriedades até hotel e avião em viagem de férias) para que a pessoa em questão deixe de se portar eticamente com seus deveres profissionais. Os políticos, por exemplo, podem receber contribuições de campanha e outros pagamentos de grandes empresas para tomarem decisões em seu favor quando eleitos.
Tráfico de influências: O tráfico de influências é muito associado ao lobby. A diferença fundamental é que no tráfico de influências se busca obter favores irregulares. Algumas práticas que configuram o tráfico de influência são: utilização de informação governamental privilegiada para fins pessoais ou de pessoas amigas ou parentes; compra e venda de sentenças judiciais; recebimento de presentes ou de serviços de alto valor por autoridades.
Tripartição dos Poderes: Princípio republicano fundamental consolidado nas Constituições dos Estados modernos, a divisão do Poder em três esferas distintas (Executivo, Legislativo e Judiciário) visa distribuir a autoridade, evitar o arbítrio e a violência. Diferentemente de um monarca absolutista que ordenava, executava e julgava ao seu bel-prazer, um governante republicano deve apenas exercer o poder a ele dado pelo povo de acordo com leis previamente estabelecidas por legisladores e o desrespeito às leis só pode ser julgado por juízes independentes que podem, inclusive, em esferas superiores, julgar os membros das demais esferas de Poder.
Ação Popular – espécie de garantia constitucional, visando a anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades públicas. Instituto processual previsto na Constituição.
Bicameralismo – Composição do Poder Legislativo em duas Câmaras ou duas Casas: Congresso Nacional – Câmara e Senado. Estados e municípios são unicameralismo.
Bipartidarismo – Sistema partidário baseado na existência de dois partidos.
Centralização Administrativa – concentração das atividades concernentes à função administrativa em única pessoa jurídica.
Centralização Política – concentração da função política, do exercício do poder político, em uma única pessoa jurídica.
Cidadania – Atributo político-civil da pessoa física, decorrente do direito de participar da formação da vontade estatal.
Cidadão – pessoa física vinculada a uma ordem jurídica estatal de cuja formação participa mediante o voto. Indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado.
Coligação Partidária – associação de partidos políticos, visando concorrer às eleições. A lei confere à coligação os mesmos direitos atribuídos aos partidos políticos, no que se refere ao processo eleitoral. É considerada, portanto, um partido.
Congresso Nacional – Poder Legislativo da União, composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federais.
Constituição – norma jurídica que estrutura o Estado e da qual derivam as demais. Lei Maior ou Carta Magna, por ser formalmente superior às outras normas jurídicas que lhe são hierarquicamente inferiores no sistema jurídico.
Democracia – vocábulo de origem grega que significa o poder do povo. Forma de governo no qual o poder do Estado é exercido pelo próprio povo, porém através de representantes. Democracia Representativa.
Democracia Direta – forma de governo no qual o poder estatal é exercido pelo povo, sem representantes, diretamente. Consiste, hoje, em mera curiosidade histórica, pois só existe em alguns Cantões suíços: a Glaris Landsgemeinde que é uma Assembléia aberta a todos os cidadãos do Cantão que tenham o direito de votar, impondo-se a estes o comparecimento como um dever. A Landsgemeinde foi o órgão supremo em todos os pequenos Cantões da Suíça Central e Oriental, tendo surgido no século XIII e começando a sua abolição no século XIX. Nos Cantões suíços que ainda a adotam, ela se reúne uma vez por ano, salvo convocações extraordinárias. Alguns cientistas políticos acreditam que, com o advento da tecnologia e internet, a Democracia Direta possa ser adotada em muitos países.
Deputado Estadual – Membro da Assembléia Legislativa (Poder Legislativo Estadual), cuja função principal é a de fiscalizar os atos do poder executivo estadual (Governador e secretários) além de propor leis de interesse estadual.
Deputado Federal – Membro da Câmara dos Deputados, que representa a população de um determinado estado, cuja função principal é fiscalizar os atos do poder executivo federal (Presidente), além de propor leis de interesse nacional.
Desincompatibilização – ato mediante o qual o candidato se desvencilha de uma situação de impedimento de ser eleito a tempo de concorrer às eleições.
Distrito Eleitoral – a unidade eleitoral, utilizada para a aplicação do sistema de eleição distrital. No Distrito, são escolhidos os representantes do povo.
Elegibilidade – Capacidade de ser eleito.
Eleição – Processo de escolha, pelos cidadãos, daqueles que os representarão na formação da vontade estatal.
Eleitor – pessoa física no uso e gozo dos seus direitos políticos.
Estado – organização juridicamente soberana de um povo em um determinado território.
Estado de Direito – Estado juridicamente organizado e obediente às suas próprias leis. Estado que se põe sob a égide de uma Constituição.
Estado Democrático – Estado em que vige o regime ou sistema de governo democrático, no qual o próprio povo governa.
Governador – titular do Poder Executivo no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, cuja função principal é a aplicação das leis e recursos definidos pelo poder legislativo.
Governo – conjunto de Poderes e Órgãos constitucionais que exercem as funções estatais básicas, na condução política dos negócios públicos. Erroneamente se atribui ao Poder Executivo a função de governo. Num Estado de Direito, porém, o governo corresponde aos três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Imunidade Parlamentar – garantia constitucional que visam a salvaguardar o livre exercício do mandato legislativo, de modo a assegurar a independência do Poder Legislativo. A imunidade parlamentar compreende a não-caracterização de crime, pelas falas, discursos, votos e pronunciamentos dos Parlamentares, no exercício do mandato e em decorrência deste.
Inelegibilidade – impedimento à capacidade eleitoral de ser votado. Impossibilitado de ser eleito.
Iniciativa Popular – instituto consagrado na Constituição Federal, pelo qual um projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles, pode ser apresentado à Câmara dos Deputados. No âmbito estadual, cabe à respectiva Constituição regulamentar a iniciativa popular. Já no âmbito municipal, a Constituição Federal prevê a necessidade da assinatura de 5% do eleitorado para a apresentação do projeto.
Inviolabilidade – espécie de imunidade parlamentar que exclui configuração do delito, não se caracterizando crime os atos praticados pelo membro do Poder Legislativo, no exercício e em razão do seu mandato, implicando a impossibilidade de punir o Parlamentar, mesmo após a perda do seu mandato. A Constituição de 1988 estendeu a inviolabilidade aos Vereadores (art. 29, V).
Irreelegibilidade – impedimento que sofrem os ocupantes dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governa-dor e Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito de concorrer às eleições, para o mesmo mandato, no período imediatamente posterior àquele no qual foi reeleito.
Nação – expressão com significação política e não jurídica. Emprega-se como expressão de laços morais, culturais, significando a comunidade constituída por um país.
Partido Político – associação de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns que se propõe a organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular, com o fim de assumir o poder para realizar o seu programa de governo.
Plebiscito – instituto da forma de governo democracia semi-direta, que consiste na consulta feita aos cidadãos acerca de um fato ou evento que afetam a vida em sociedade.
Poder Político – competência exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam o senhorio de um território e nele imponham normas jurídicas.
Povo – elemento do Estado que lhe dá condições para formar e externar uma vontade. Conjunto de indivíduos do Estado.
Prefeito – titular do Poder Executivo municipal, cuja função principal é aplicar as leis e os recursos definidos pelo poder legislativo municipal (Câmara de Vereadores)
Presidente da República – titular do Poder Executivo Federal, cuja função é aplicar as leis e recursos definidos pelo congresso nacional.
Quociente Eleitoral – obtém-se pela divisão do número dos votos válidos pelo número de vagas existentes, em cada circunscrição eleitoral, nas eleições proporcionais.
Quociente Partidário – o quociente partidário determina o número de vagas a serem preenchidas por cada Partido, nas eleições proporcionais (para a eleição de deputados e vereadores). É obtido pela divisão do número de votos válidos sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.
Referendo – instituto de forma de governo democracia semi-direta, que consiste na consulta feita aos cidadãos a respeito de um ato normativo e, às vezes, embora raramente, em relação a um ato administrativo.
República – forma de governo no qual o poder político é titularizado pelo povo e tudo pertencente ao governo, pertence ao povo. Do grego res (= coisa) pública.
Senador – membro do Senado, que representa um determinado estado da federação, cuja a função é definir leis e recursos de interesse estadual. Também fiscalizam o poder executivo nacional (Presidente e ministros)
Sistema Eleitoral Majoritário – sistema eleitoral segundo o qual se considera eleito o candidato que tiver obtido o maior número de votos, no preenchimento da vaga para Prefeito, Governador, Senador e Presidente.
Sistema Eleitoral Proporcional – sistema eleitoral que se baseia nos quocientes eleitoral e partidário, no preenchimento das vagas para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmara dos Vereadores.
Sufrágio – direito que tem o cidadão de eleger, de ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder político. Não é voto.
Vereador – Membro do Poder Legislativo do município, cuja função principal é criar leis que sejam de interesse do município, além de fiscalizar o executivo municipal (Prefeito)
Veto Popular – instituto de forma de governo democracia semi-direta, mediante o qual dá-se aos eleitores, após a aprovação de um projeto pelo Legislativo, um prazo para requerer a aprovação ou revogação da lei. Se houver a solicitação por certo número de eleitores, ela continuará suspensa até às próximas eleições, quando os eleitores decidirão se deve ser posta em vigor.
Voto – ato fundamental de exercício do direito de sufrágio. É a manifestação do direito do sufrágio, constituindo-se no exercício desse direito, a escolha de seus representantes.
Votos Válidos – são os votos dados aos candidatos, somados aos votos em branco. O voto nulo não é, portanto, válido.
Abstenção eleitoral – Termo usado para definir a não-participação [do eleitor] no ato de votar. O índice de abstenção eleitoral é calculado como o percentual de eleitores que, tendo direito, não se apresentam às urnas. É diferente dos casos em que o eleitor, apresentando-se, vota em branco ou anula o voto.
Voto obrigatório – Em certos sistemas eleitorais, o eleitor não pode se recusar, sem justo motivo, a comparecer à votação, sendo-lhe aplicadas sanções pela falta injustificada. Ao voto emitido nesses regimes, denomina-se voto obrigatório. É o caso do Brasil, onde o não-comparecimento às eleições, sem causa legítima, torna o eleitor passível de multas pecuniárias, cobráveis executivamente.
Abuso de autoridade – É o ato de autoridade que embora competente para praticar o ato, excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
Abuso do poder econômico – O abuso de poder econômico em matéria eleitoral se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições. (AgRgRESPE nº 25.906, de 09.08.2007 e AgRgRESPE nº 25.652, de 31.10.2006).
Ação de investigação judicial eleitoral – A ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato.
Além disso, a LC nº 64/90 prevê que se a ação for julgada antes das eleições haverá a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela infração e a determinação da remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis. Já se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo e/ou recurso contra a expedição do diploma.
Recurso contra expedição de diploma – O recurso de diplomação é o instrumento hábil a desconstituição dos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, sendo cabível em razão de inelegibilidade, erros no cálculo do quociente eleitoral e partidário, dentre outras hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral.
Crime eleitoral – São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos.
Inelegibilidade – A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04). A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
Inelegibilidade reflexa – Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou companheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7o.
Horário gratuito – Tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido aos partidos políticos, gratuitamente, nas emissoras de rádio e televisão, conforme determina o art. 17, § 3º, da Constituição Federal. A sua distribuição obedece ao que estabelecem as leis nº 9.096/95 (arts. 49, I e II, e 13) e nº 9.504/97 (art. 47, § 2º, I e II).
O procedimento para veiculação das mensagens partidárias é instruído pela Res. nº 20.034/97 (instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos) e por resolução para a propaganda eleitoral, expedida até março do ano em que se realizam as eleições.
As emissoras de rádio e televisão têm assegurada a compensação fiscal pela veiculação gratuita das mensagens partidárias (parágrafo único do art. 52, da Lei nº 9.096/95) ou da propaganda eleitoral (art. 99, da Lei nº 9.504/97).
Acórdão – Acórdão é a manifestação de um órgão judicial colegiado, que externa um posicionamento argumentado sobre a aplicabilidade de determinado direito a uma situação fática específica.
Esse órgão judicial colegiado, no caso da Justiça Eleitoral, são os próprios tribunais. Há, contudo, em outros ramos do Judiciário, tribunais que possuem órgãos fracionários (turmas, seções, etc) que também proferem acórdãos.
O Acórdão compõe-se de ementa, relatório, motivação (ou fundamentação) e dispositivo, que são também seus requisitos essenciais segundo os arts. 458 e 563 do Código de Processo Civil.
A ementa é a síntese do acórdão, em que normalmente se resumem os seus pontos fundamentais. O relatório é a parte inicial do acórdão, onde se narram e descrevem os fatos do processo, o direito que está sendo discutido pelas partes e onde se estabelecem os princípios de fato e de direito sobre os quais se construirá o julgamento.
A motivação ou fundamentação resulta da análise feita pelos juízes ou ministros sobre as questões de fato e de direito expostas no relatório, a partir da qual se constroem as bases lógicas para a decisão; é onde se exteriorizam as razões que determinam o convencimento do órgão judicial.
O dispositivo é a parte final do acórdão e consiste na conclusão do silogismo até então desenvolvido no relatório e na motivação. Caracteriza a manifestação, o posicionamento do Judiciário. O termo acórdão designa também o documento em que essa manifestação é veiculada.
Instrução do Tribunal Superior Eleitoral – Ato normativo editado pelo Tribunal, sob a forma de resolução, para regulamentar e orientar a execução da legislação eleitoral e partidária. Designa também a classe do processo em que tal ato é expedido.
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral – Título sob o qual são lavradas as decisões do Tribunal de caráter administrativo, contencioso-administrativo ou normativo.
Agente público – Agente público é quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Coligação partidária – Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos. [Terá denominação própria, podendo ser criada para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas.]
Aliciamento de eleitor – Prática adotada por candidato, partido ou correligionários de candidato ou de partido, que consiste na tentativa de convencer o eleitor, utilizando-se de meios ilegais, a votar em candidato ou partido diferente daquele em que naturalmente votaria, não fosse a ação de convencimento praticada. É crime eleitoral, previsto no art. 39, § 5º, ll, da Lei nº 9.504/97, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
Alistamento eleitoral – É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. O ato de alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral.
Analfabeto – Para efeitos de registro de candidatura, é analfabeto aquele que, requerendo seu registro de candidato, e não tendo feito acompanhar o Requerimento de Registro de Candidatura de seu comprovante de escolaridade, submete-se a um “teste de alfabetização”, não sendo nele aprovado. Em não sendo aprovado e, em todas as instâncias recursivas, tiver confirmada a validade do teste é, para este efeito, considerado inelegível, de acordo com o art. 14, § 4º da Constituição Federal de 1988.
Não existe um conceito unívoco de alfabetismo, de modo a seguramente ser aplicado no Direito Eleitoral. Há gradações de analfabetismo, desde aquele que implica a impossibilidade de realização de mínima leitura, até aquele que implica a impossibilidade de mínima escrita. Ler e escrever são potenciais que comportam gradações: há os que soletram com dificuldade; há os que lêem razoavelmente, embora com limites de compreensão do texto lido; e há aqueles que lêem e entendem a extensão e sentido do que foi lido. Doutra banda, há aqueles que escrevem o nome, apenas; os que escrevem mal e com dificuldade gramatical; e os que escrevem bem, atendendo às regras ortográficas e reduzindo com clareza suas idéias por escrito. E, dentro desses casos, há ainda outras tantas gradações, que ocorreram na riqueza da vida e trazem implicações no cotidiano do período eleitoral.
É alfabetizado quem sabe ler e escrever razoavelmente. Escrever com sentido e concatenação das idéias, ainda que com embaraços de gramática; ler com compreensão do texto, do seu sentido, ainda que de modo obnubilado e turvo. É analfabeto, ao revés, aquele que não sabe ler nem escrever com um mínimo de sentido ou com total impossibilidade de externar pensamentos.
Apelido eleitoral – O candidato deverá utilizar seu número e nome completo para concorrer às eleições. Poderá, caso queira, usar um apelido eleitoral – prenome, sobrenome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não cause dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, nem seja ridículo ou irreverente.
Apuração da eleição – Ato por meio do qual o conteúdo, depositado nas urnas convencionais ou digitado nas urnas eletrônicas, é conhecido e computado, por junta eleitoral especialmente designada para este fim. É quando a vontade do eleitorado, que fora manifestada no momento da votação, quanto ao candidatos que deveriam ser eleitos, é conhecida, preservando-se o anonimato do eleitor.
Ata da eleição – É a escritura de todos os fatos ocorridos desde a instalação da junta [eleitoral] até o encerramento de seus trabalhos. Dela devem constar todos os fatos relevantes que ocorreram durante o escrutínio, como o nome dos membros da junta, dos fiscais, delegados e candidatos que compareceram, a presença do Ministério Público, o desdobramento ou não da junta em turmas, a substituição de membro da junta por um suplente, o número de recursos interpostos, o dia, hora e local de funcionamento do órgão e a hora do encerramento dos trabalhos.
A ata deve ser assinada pela junta e pelo Ministério Público, podendo, no entanto — é recomendável —, também ser assinada pelos representantes dos partidos políticos, coligações, candidatos, algum escrutinador e até por eleitor que esteja presente no encerramento dos trabalhos e que o desejar.
Atividade político-partidária – Conjunto de ações desempenhadas em decorrência de vinculação a partido político, como p. ex., participação em campanhas de candidatos a postos eletivos, exercício de cargos ou funções nos órgãos dos partidos políticos. No Direito brasileiro, vedada ao juiz e conselheiros de tribunais de contas, sob pena de perda do cargo judiciário.
Autonomia partidária – A fórmula de associação utilizada, impregnada na origem do partido que adquire a sua legitimidade em consonância com os vigentes padrões constitucionais, tem reconhecida a sua autonomia por decorrência da capacidade de seus membros em sua criação, na sua organização e no poder de dirigi-lo, sem intromissões exteriores, nem estrangulamentos internos.
Nessa compreensão de autonomia assenta-se o poder de elaborar e alterar os seus próprios estatutos, sempre com a participação direta dos membros que o integram, observando, evidentemente, as regras legais quanto ao processo e sua ulterior formalização.
A autonomia projeta-se, portanto, em duas dimensões: na capacidade de auto-organização por seus filiados e no autogoverno que se afirma no periódico revezamento de seus dirigentes e candidatos, em prazos certos, através dos sufrágios de seus próprios filiados.
Estatuto de partido político – Conjunto de normas que fixam os objetivos, a estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político.
Base eleitoral – Distrito (nas eleições municipais), município, região ou zona de influência (nas demais), onde, em cada eleição, o candidato recebe a maioria dos votos necessários para elegê-lo.
Batimento – É o cruzamento, por computador, dos dados constantes dos cadastros eleitorais das circunscrições, com o fim de detectar a duplicidade ou pluralidade de inscrições de um mesmo eleitor.
Biometria – Tecnologia que permite identificar uma pessoa por suas características biológicas únicas, ou seja, elementos corporais que tenham diferenças particulares como a íris, a retina, a impressão digital, a voz, o formato do rosto e o formato da mão. A Justiça Eleitoral passou a utilizar essa tecnologia para identificar os eleitores por meio da impressão digital na hora da votação.
Propaganda de boca-de-urna – A ação dos cabos eleitorais e demais ativistas, denominados “boqueiros”, junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, promovendo e pedindo votos para o seu candidato ou partido. A Lei Eleitoral proíbe a realização de atividades de aliciamento de eleitores, e quaisquer outras, visando ao convencimento do eleitor à boca-de-urna.
Propaganda eleitoral – É a que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de “campanha eleitoral”.
Boletim de urna – Documento emitido em cada seção após a conclusão da votação, com as seguintes informações: total de votos por partido, total de votos por candidato, total de votos em branco, total de comparecimento em voto e total de nulos, identificação da seção e zona eleitoral, hora do encerramento da eleição, código interno da urna eletrônica e seqüência de caracteres para validação do boletim. O boletim de urna é emitido em um número de cópias não inferior a 5 (cinco), a partir de sua imagem existente no disquete fixo. Uma cópia do boletim é gravada no disquete removível, criptografada, para ser utilizada durante a fase de apuração.
Bônus eleitoral – Documento, emitido pelo Ministério da Fazenda, ao portador, em valor correspondente ao total de gastos previstos pelo partido, para todas as eleições realizadas no ano de 1994. Gastos cujos limites estabelecidos para cada circunscrição e acrescidos dos gastos para eleição presidencial foram consolidados pelo órgão de direção nacional e encaminhados ao Ministério da Fazenda para a confecção dos bônus de acordo com o valor solicitado.
Teve a finalidade de comprovação de gastos para dedução do imposto de renda, por parte dos doadores de recursos à campanha eleitoral, pessoa física ou jurídica. Os bônus indicaram o valor em moeda da doação, convertido em unidade fiscal de referência (Ufir), foram previamente numerados, para fins de identificação de sua distribuição posterior aos partidos e foram emitidos em valores variados, conforme estabeleceu a Lei nº 8.713/93 (Lei das Eleições de 1994).
Boqueiro – Designa o profissional de pesquisa de opinião pública que indaga dos eleitores, após a votação, o nome do candidato ou partido em que tenham votado. Essa atividade permite elaborar a previsão do resultado das eleições nos sistemas eleitorais majoritário e pluralitário [proporcionais]. Designa o cabo eleitoral que faz um derradeiro esforço de convencimento do eleitor, nos últimos momentos antes do ato de votar.
Cabala eleitoral – Conjunto de manejos postos em prática pelos cabos eleitorais no intuito de conseguir votos favoráveis ao candidato indicado pelo partido político a que são afiliados.
Cabo eleitoral – Indivíduo encarregado de obter votos para certo partido ou candidato.
Cadastro eleitoral – Banco de dados do sistema de alistamento eleitoral que contém informações sobre o eleitorado brasileiro, inscrito no país e no exterior, armazenado em meio eletrônico a partir da introdução do processamento eletrônico de dados na Justiça Eleitoral, determinado pela Lei nº 7.444, de 20.12.85. O cadastro eleitoral, unificado em nível nacional, contém, na atualidade, registro de dados pessoais de todo o eleitorado e de ocorrências pertinentes ao histórico de cada inscrição (título eleitoral), relacionadas, entre outras, ao não-exercício do voto, à convocação para o desempenho de trabalhos eleitorais, à apresentação de justificativas eleitorais, à existência e à quitação de débitos com a Justiça Eleitoral, à perda e à suspensão de direitos políticos e ao falecimento de eleitores.
A supervisão, orientação e fiscalização voltadas à preservação da integridade de suas informações estão confiadas à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, e às corregedorias regionais eleitorais, nas respectivas circunscrições.
Caderno de folha de votação – Documento emitido pelas secretarias de Informática dos tribunais regionais eleitorais, para as seções eleitorais circunscritas à sua região, em que se relacionam os nomes de seus eleitores com a finalidade de controle da identidade do eleitor, pelos mesários, no momento da votação. Antes de votar, o eleitor entrega o seu título eleitoral, com um documento que o identifique, ao mesário para que ele confirme sua inscrição naquela seção eleitoral. Confirmada a sua inscrição, o eleitor apõe sua assinatura na respectiva folha do caderno e se dirige à cabina eleitoral para a votação, após a qual recebe novamente o seu título. Respeita-se, assim, a lisura do pleito e do resultado da votação.
Candidato avulso – O que postula individualmente o cargo, sem apoio de partido ou inclusão em listas. [Atualmente, conforme definido no art. 9º da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições –, não mais se permite o registro de candidato que não seja filiado a partido político.]
Candidato majoritário – Aquele que disputa um cargo de representação majoritária. No Brasil, os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito e senador são cargos de representação majoritária. Para estes cargos, sagra-se vencedor o candidato que obtém a maioria dos votos, absoluta para os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, e, nas cidades com mais de 200 mil eleitores, prefeito e vice-prefeito, e relativa para os cargos de senador e dos demais prefeitos e vice-prefeitos.
Candidato proporcional – Aquele que disputa um cargo de representação proporcional. A proporcionalidade é aferida procedendo-se ao cálculo do quociente eleitoral, conforme determina o Código Eleitoral, em seus arts. 106, 107, 108 e 109 e parágrafos. No Brasil, são de representação proporcional os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.
Candidato próprio – Candidato lançado por um partido político, individualmente, ou seja, sem coligação.
Candidatura itinerante – Candidatura itinerante é uma fraude pela qual o candidato tenta reeleger-se por mais vezes do que é permitido pelo §5º do artigo 14 da Constituição Federal. Para tanto, transfere o domicílio eleitoral de uma circunscrição eleitoral para outra, com o objetivo de manter-se no poder.
Candidatura nata – Faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. Esta garantia está prevista no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.504/97, mas teve a sua eficácia suspensa pelo STF na ADinMC nº 2.530/DF, DJ de 2.5.2002, até decisão final da ação.
Capacidade eleitoral – Direito de votar e ser votado.
Capacidade eleitoral ativa – Reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio.
Capacidade eleitoral passiva – É a susceptibilidade de ser eleito.
Captação ilícita de sufrágio – Segundo a Lei nº 9.504, de 19/09/1997, (…)constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma(…).
Cargo eletivo – É o ocupado por titular escolhido, direta ou indiretamente, pelo eleitorado para exercer funções das corporações político-constitucionais. Têm cargos eletivos: o presidente [e vice-presidente] da República, os governadores [e vice-governadores], os prefeitos [e vice-prefeitos], os senadores, os deputados e os vereadores. A Constituição Federal, em seu art. 98, II, prevê também a eleição por voto direto, universal e secreto dos juízes de paz, para exercerem mandato de quatro anos.
Cartório eleitoral – É a sede do juízo eleitoral. No cartório funciona, além da parte administrativa da zona eleitoral, a escrivania eleitoral que é a seção judicial. É no cartório que o cidadão tem seu primeiro contato com a Justiça Eleitoral pois é ali que ele se apresenta, é qualificado e é inscrito eleitor.
Cédula oficial de contingência – São as cédulas eleitorais confeccionadas pela Justiça Eleitoral para uso nas situações em que não seja possível a utilização da urna eletrônica. Desde as eleições de 2004, tanto as cédulas para eleição majoritária como as destinadas para a eleição proporcional trazem espaço próprio (geralmente, uma linha) para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência.
Certidão de quitação eleitoral – Documento emitido pelo juiz eleitoral para, consultando o Cadastro Nacional de Eleitores, certificar o cumprimento, pelo eleitor, de suas obrigações legais junto à Justiça Eleitoral.
Chapa eleitoral – Lista de candidatos a uma eleição.
Cidadão – É a pessoa investida dos seus direitos políticos e, na forma da lei, observadas as condições de elegibilidade e os casos de inelegibilidade, apta a votar e ser votada.
Circunscrição eleitoral – Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.
Cláusula de barreira – A cláusula de barreira é também conhecida como cláusula de exclusão, ou ainda cláusula de desempenho. Trata-se de uma norma que nega funcionamento parlamentar ao partido que não tenha alcançado determinado percentual de votos. O Supremo Tribunal Federal, todavia, declarou, por unanimidade, a cláusula de barreira inconstitucional, por entender, dentre outras razões, que tal previsão feriria o direito de manifestação política das minorias.
Código Eleitoral – É a Lei Ordinária nº 4.737, de 15 de julho de 1965; “(…) contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado.” Está dividida em cinco partes, nas quais trata dos órgãos da Justiça Eleitoral, do alistamento, das eleições e de disposições várias, tais como garantias eleitorais, propaganda partidária, recursos e disposições penais, relativas aos crimes eleitorais. Esta lei autoriza, ainda, “o Tribunal Superior Eleitoral a expedir instruções para a sua fiel execução”– no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX, do art. 23.
Quociente eleitoral – O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador. “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior” (Código Eleitoral, art. 106). “Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (Lei nº 9.504/97, art. 5º).
Quociente partidário – O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral. “Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração” (Código Eleitoral, art. 107). “Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido” (Código Eleitoral, art. 108).
Quociente partidário – Fórmula:
Quociente partidário (QP) = número de votos válidos do partido ou coligação / quociente eleitoral
Exemplo:
Partido/coligação |
Cálculo |
Quociente partidário |
Partido A |
QPA = 1.900 / 672 = 2,8273809 |
2 |
Partido B |
QPB = 1.350 / 672 = 2,0089285 |
2 |
Coligação D |
QPD = 2.250 / 672 = 3,3482142 |
3 |
Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP) |
7 |
Coincidência – Agrupamento de inscrições eleitorais com dados iguais ou semelhantes, podendo se caracterizar como duplicidade (duas) ou pluralidade (mais de duas) inscrições, visando à análise da autoridade judiciária competente (juiz eleitoral, Corregedoria Regional ou Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral).
Cola eleitoral – [Prerrogativa do] eleitor [no dia das eleições] de levar, para dentro da cabina eleitoral, por escrito, o número e o nome dos candidatos nos quais pretende votar.
Colégio eleitoral – Conjunto de eleitores de determinada circunscrição ou parte dela. Pode-se falar, também, do colégio eleitoral de uma cidade, um distrito, um bairro, etc.; em referência ao colégio eleitoral organizado na vigência da Constituição de 1967, compreendendo os membros do Congresso e representantes – ora das assembléias legislativas estaduais, ora dos partidos majoritários dessas assembléias – para eleger o presidente da República; e – enquanto durou a eleição indireta dos governadores dos estados – o colégio eleitoral composto por deputados estaduais e representantes das câmaras municipais.
Coligação branca – Termo utilizado para descrever a situação em que um partido não coligado ou seus candidatos fazem campanha eleitoral em favor de candidato ou pré-candidato de outro partido político ou coligação.
Urna eletrônica – Equipamento de processamento de dados que, junto com o seu software (programas), permite a coleta de votos em uma eleição, de forma ergonômica, rápida e segura. O presidente da Mesa terá, de uma forma descomplicada, controle total do andamento da eleição. O equipamento foi previsto para operar nas mais diversas condições climáticas e de infra-estrutura. [O nome original da urna eletrônica era coletor eletrônico de voto (CEV).]
Coligação partidária – Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos. [Terá denominação própria, podendo ser criada para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas.]
Comício – Reunião política, partidária e eleitoral, quase sempre festiva, a que comparecem correligionários, cabos eleitorais e eleitores para ouvir os discursos de candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais. Tais eventos tem a finalidade de conquistar a simpatia e, por conseqüência, o voto do eleitor, para a vitória no pleito. É uma espécie de propaganda eleitoral. Antes da Lei nº 11.300/06, era comum que, antes dos discursos dos candidatos, houvesse a apresentação de shows artísticos com vistas a atrair o maior número possível de pessoas à reunião. A Lei nº 11.300 proibiu a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Palanque eletrônico – Forma alternativa de divulgação de propaganda político-partidária, realizada por meio de telões ou outros recursos audiovisuais assemelhados, de modo a prescindir da presença do candidato no palanque político.
Comitê eleitoral – Local ou locais, de acordo com a disponibilidade de recursos da campanha, em que se centralizam e se organizam as atividades eleitorais dos candidatos durante o período eleitoral, tais como o atendimento do eleitor e a distribuição de material de propaganda aos correligionários, aos cabos eleitorais e aos simpatizantes dos candidatos.
Comitê financeiro – Grupo de pessoas formalmente constituído e registrado na Justiça Eleitoral, responsável pela arrecadação, aplicação, contabilização e pela prestação de contas da campanha eleitoral. É uma exigência da Lei nº 9.504/97 em seu art. 19 e parágrafos. Determina que sejam constituídos para a eleição majoritária e proporcional, até dez dias após a escolha dos candidatos em convenção e registrados até cinco dias após sua constituição.
Nas eleições majoritárias, os comitês devem ser constituídos um para a eleição presidencial, um outro para a de governador e, ainda, um terceiro para a de senador; nas proporcionais, um para a eleição de deputado federal e outro para a de deputado estadual. A lei faculta, contudo, a reunião em um único comitê das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.
Condição de elegibilidade – Conjunto de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular. As condições de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo.
Consulta – Tipo de processo em que o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais respondem a questionamentos formulados em tese por pessoas legitimadas sobre matéria eleitoral. (Código Eleitoral, art. 23, XII, e 30, VIII.)
Consulta popular – Manifestação da vontade do eleitorado, por meio de voto, em plebiscito ou referendo.
Contaminação da chapa – Situação em que o indeferimento, cancelamento ou cassação do registro, diploma ou mandato do eleito ao cargo de titular em eleição majoritária atinge também a situação jurídica do vice ou suplente com ele registrado.
Convenção partidária – É a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação. As convenções partidárias se realizam de acordo com as normas estatutárias do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/95 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.
As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer tempo; as convenções para escolha de candidatos e formação de coligações se realizam no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição, de acordo com a Lei nº 9.504/97 em seu art. 8º.
Corregedor regional eleitoral – Magistrado eleito pelo Tribunal Regional Eleitoral entre os desembargadores do Tribunal de Justiça que compõem o colegiado como membros efetivos, para exercício, durante o período correspondente ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965 e pelas instruções específicas baixadas pelo Tribunal perante o qual servir. Compete ao corregedor regional eleitoral, dentre outras funções, a inspeção e a fiscalização dos serviços eleitorais no respectivo Estado.
Corregedor-geral da Justiça Eleitoral – Magistrado eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça que compõem o Colegiado como membros efetivos, consoante determina o parágrafo único do art. 119 da Constituição Federal, para exercício, durante o período correspondente ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelas instruções específicas baixadas pela Corte.
Corregedoria Regional Eleitoral – Corregedoria Regional Eleitoral é órgão do tribunal regional eleitoral ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais no âmbito da respectiva circunscrição, a expedição de orientações sobre procedimentos e rotinas aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços.
Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral – Órgão criado com o Código Eleitoral de 1965, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade precípua de fortalecer a ação da Justiça Eleitoral, ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais em todo o país, a expedição de orientações sobre procedimentos e rotinas às corregedorias regionais eleitorais e aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços.
Crime eleitoral – São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos.
Curral eleitoral – Lugar para onde se transportam e onde permanecem, são alimentados e festejados os eleitores, em dia da eleição, a fim de exercer sobre eles estrito controle os chefes políticos e cabos eleitorais, evitando sua contaminação pelos adversários. Os eleitores assim confinados só deixam o “curral” na hora de depositar o voto nas urnas, sob estritas instruções e vigilância de chefes e cabos eleitorais e seus prepostos.
Debate eleitoral – Debate eleitoral é a discussão sobre questão de natureza eleitoral ou política, em que os candidatos para eleição majoritária ou proporcional confrontam idéias, projetos e programas partidários, visando captar a simpatia do eleitorado. A Lei nº 9.504/97 estabelece condições para a realização de debates na programação normal das emissoras de rádio ou de televisão durante o período eleitoral, visando preservar o princípio da igualdade entre os candidatos.
Degola – Termo que indicava, na 1ª República, no Brasil, a não-aprovação, e a conseqüente não-diplomação, pelas comissões de reconhecimento do Senado e da Câmara de Deputados, de candidatos que a opinião pública julgava eleitos. A expressão “degola” foi uma transposição da sangrenta realidade política do Rio Grande do Sul para o quadro, mais ameno, da fraude no reconhecimento dos diplomas no Congresso.
Delegado de partido – É a pessoa credenciada pelo partido na Justiça Eleitoral para representá-lo nos assuntos de seu interesse. A Lei nº 9.096/95, em seu art. 11, autoriza o partido a credenciar delegados perante a Justiça Eleitoral. Diz que os delegados credenciados pelo órgão nacional representam-no perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais somente podem representá-lo perante o respectivo Tribunal Regional de seu estado e seus juízes eleitorais; já os credenciados pelo órgão municipal, apenas perante o juiz eleitoral da respectiva jurisdição.
Há, ainda, delegados credenciados pelos partidos, durante o alistamento eleitoral, para acompanhar os processos de inscrição, para promover a exclusão de qualquer eleitor (a) inscrito (a) ilegalmente ou assumir a defesa de eleitor (a) cuja exclusão esteja sendo feita e para examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias (CE, art. 66).
Democracia – A democracia pode ser conceituada como governo em que o povo exerce, de fato e de direito, a soberania popular, dignificando uma sociedade livre, onde o fator preponderante é a influência popular no governo de um Estado. Origem etimológica: demos = povo e kratos = poder.
Desincompatibilização – É o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo ou função, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade. A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter definitivo ou temporário.
Diploma – Terminado o pleito, apurados os votos, conhecidos os eleitos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado emanado das urnas, a Justiça Eleitoral emite documento em que certifica a legitimidade da pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do poder para o qual tenha concorrido. Reconhece também a sua legitimidade para representar a população da circunscrição eleitoral pela qual se elegeu.
Conforme o caso, será o documento assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da junta eleitoral. Dele deve constar o nome do candidato, o cargo para o qual foi eleito e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou Tribunal; do diploma de suplente deve constar também a sua classificação. (CE, art. 215, parágrafo único.)
Diplomação – É o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são, efetivamente, os eleitos e os suplentes com a entrega do diploma devidamente assinado. Com a diplomação os eleitos se habilitam a exercer o mandato que postularam, mesmo que haja recurso pendente de julgamento, pelo qual se impugna exatamente a diplomação.
Direito de antena/Horário gratuito – Tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido aos partidos políticos, gratuitamente, nas emissoras de rádio e televisão, conforme determina o art. 17, § 3º, da Constituição Federal. A sua distribuição obedece ao que estabelecem as leis nº 9.096/95 (arts. 49, I e II, e 13) e nº 9.504/97 (art. 47, § 2º, I e II).
O procedimento para veiculação das mensagens partidárias é instruído pela Res. nº 20.034/97 (instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos) e por resolução para a propaganda eleitoral, expedida até março do ano em que se realizam as eleições.
As emissoras de rádio e televisão têm assegurada a compensação fiscal pela veiculação gratuita das mensagens partidárias (parágrafo único do art. 52, da Lei nº 9.096/95) ou da propaganda eleitoral (art. 99, da Lei nº 9.504/97).
Direito de resposta – É o concedido àquele contra quem foi publicado algo inverídico, em periódico, jornal ou em transmissão de radiodifusão, de dar, no mesmo veículo e gratuitamente, a resposta devida, retificando a informação, rebatendo as críticas ou as falsas notícias.
Direito Eleitoral – O Direito Eleitoral é um conjunto sistemático de normas de direito público regulando no regime representativo moderno a participação do povo na formação do governo constitucional. Trata-se destarte de uma totalidade orgânica de dispositivos legais procurando objetivar a regulação do regime eleitoral, a maneira de participação dos eleitores no regime político, os direitos e deveres do cidadão, o procedimento e o processo eleitoral, incluindo o processo penal eleitoral, contendo normas de direito substantivo e adjetivo.
Direito político ativo – Consiste no direito de votar, seja para escolha de um representante, seja para aprovar atos dos representantes eleitos por meio de plebiscito ou referendo. O exercício do direito político ativo pressupõe a capacidade ativa.
Direito político negativo – Traça o contrário do Direito político positivo, impedindo, excluindo ou suspendendo dos direitos de participação no processo eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato. Por conseguinte incluem-se entre os direitos políticos negativos as regras que impedem o alistamento eleitoral e o voto, bem como as que retiram, temporária ou definitivamente, do indivíduo o direito de votar e de ser votado, para certos e determinados cargos, ou para todo e qualquer cargo.
Direito político passivo – É o conjunto de normas jurídicas que regulam a participação do indivíduo na vida política do país, como candidato a cargo eletivo, ou mesmo depois de eleito.
Direito político positivo – Congrega as regras permissivas, da participação no processo eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato.
Direitos políticos – Direitos políticos ou direitos de cidadania é o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo.
Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular. Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo.
Domicílio eleitoral – É o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). A legislação que regula as eleições exige que o candidato a um cargo eletivo, além de preencher outras exigências legais e não incorrer em incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer.
Elegibilidade – É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral.
Eleição – Como o verbo eleger, o substantivo eleição provém do verbo latino eligere, “escolher”, pelo substantivo electione, “escolha”. Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o modo pelo qual se escolhem os legisladores [vereadores, deputados e senadores], o chefe do Poder Executivo [prefeitos, governadores e presidente da República] e, em alguns países, também outras autoridades públicas (…)
Eleição a bico de pena – Dizia-se das eleições da velhíssima República, a de antes de 1930. Nestas, como se recorda, o voto não era secreto, mas “aberto”. O sistema de poder vigente tomava três tipos de precaução, para evitar surpresas nos resultados das eleições:
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primeiro, os chefes e caciques políticos, principalmente do interior, orientavam os eleitores a votar em determinados candidatos, e só neles; para isso, entregavam ao votante uma “marmita” (pilha) de cédulas dos candidatos em que deveriam votar;
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segundo, as atas das juntas apuradoras – freqüentemente, as próprias mesas receptoras – eram feitas para mostrar determinados resultados, nem sempre concordes com a contagem dos votos depositados naquela seção;
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terceiro, onde isso não era possível – nas capitais e grandes cidades de então, em que eram eleitos candidatos “indesejáveis”, de oposição – a Câmara e o Senado faziam a “verificação dos poderes” dos que se apresentavam a tomar posse. Aí, muitos dos “indesejáveis” sofriam a “degola”: seus mandatos eram invalidados pela Casa.
Eleição direta – Eleições dizem-se diretas quando o eleitor vota nominalmente no candidato ou partido de sua preferência.
Eleição distrital – Eleição do governador e vice-governador do Distrito Federal e dos deputados (distritais) à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Não confundir com eleição pelo “sistema distrital”.)
Eleição em dois turnos – Faz-se eleição em dois turnos somente em pleito realizado pelo sistema majoritário, princípio que requer, para considerar-se eleito, que um dos candidatos ao cargo em disputa obtenha – numa primeira ou única votação, ou numa segunda, se necessário – a maioria absoluta (metade mais um) dos votos válidos. Não se computam, nesse caso, os votos em branco e os nulos. Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, realiza-se um segundo turno entre os dois mais votados no primeiro. Considera-se, então, eleito o candidato que obtiver maioria dos votos válidos.
Eleição estadual – Eleição dos governadores e vice-governadores dos estados e dos deputados (estaduais) às respectivas assembléias legislativas.
Eleição federal – Eleição de deputados federais e de senadores realizada simultaneamente com a de presidente e vice-presidente da República.
Eleição indireta – É aquela em que as pessoas que vão exercer mandatos políticos não são eleitas diretamente pelo povo, mas por um colégio eleitoral, composto por delegados escolhidos pelo povo, para que, em nome deste, elejam seus representantes.
Eleição municipal – Eleição de prefeitos e vice-prefeitos e de vereadores e, onde houver, de juízes de paz.
Eleição parametrizada – Refere-se à eleição não oficial realizada por instituições públicas ou particulares com a utilização, a título de empréstimo, do sistema eletrônico de votação (urnas eletrônicas e programas).
Eleição por sufrágio restrito – Ocorre quando o voto é restrito a pessoas que possuem determinadas qualidades, podendo ser censitário, se relevar como critério de alistabilidade eleitoral a condição econômica, ou capacitário, se considerar status, poder etc.
Eleição simultânea – É aquela cujo período de votação para a escolha de mandatários para cargos eletivos é concomitante à escolha para cargo eletivo diverso. A Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, combinado com o Código Eleitoral, art. 85, estabelecem que serão realizadas simultaneamente em todo o País as eleições gerais (para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital). A Lei nº 9.504/97 prevê a simultaneidade, também, das eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador.
Eleição solteira – Diz-se da eleição para um cargo só, geralmente do Executivo. Assim foram as eleições presidenciais de 1955 e 1989, e as de governador nos estados cujo mandato era de cinco anos. Em alguns casos, principalmente nas capitais estaduais – cuja autonomia nem sempre foi respeitada –, fez-se a eleição de prefeito, sem que, simultaneamente, se elegesse a Câmara Municipal, como ocorreu em São Paulo, em 1953, 1957, 1961 e 1965, de acordo com o Tribunal Regional Eleitoral paulista.
Eleição suplementar – As eleições suplementares estão previstas no art. 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela renovação das eleições apenas em algumas seções eleitorais. Ocorre nos casos em que a Junta Apuradora verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Nestes casos, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.
Diferencia-se do instituto da renovação das eleições (art. 224 do CE), pois esta ocorrerá quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos da circunscrição eleitoral, que será o país nas eleições presidenciais, o Estado nas eleições federais e estaduais, ou o município nas eleições municipais.
Eleição territorial – Eleição para os deputados às câmaras legislativas dos territórios federais.
Eleições gerais – Diz-se da eleição realizada simultaneamente em todo o país, abrangendo as de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador dos estados e do Distrito Federal, senadores, e deputados federais, estaduais, distritais e territoriais.
Eleitor de cabresto – Diz-se do eleitor que vota, não de acordo com sua consciência ou preferência, mas estritamente de acordo com as instruções e diretivas de um “cabo eleitoral” ou do “chefe político” local.
Eleitor de paróquia – Denominação dada, no Império, até 1881, aos que votavam no 2º grau. A Constituição monárquica de 25 de março de 1824 determinava fossem indiretas as eleições, “elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembléias paroquiais os eleitores de província, e este os representantes da Nação, e província.”
Eleitor fantasma – Eleitor falecido cujo título ainda é utilizado para votação
Eleitorado – Conjunto de eleitores; totalidade de cidadãos que, numa certa comunidade política, têm o poder de votar ou do sufrágio ativo, por estarem regularmente inscritos. Assim se diz da dignidade conferida a uma pessoa, como eleitor, ou da aptidão jurídica de participar de uma eleição, como um dos membros do colégio eleitoral.
Enquete – É o levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.
Escrutinador – São cidadãos convocados que trabalham nas eleições na apuração dos votos. Divergem dos auxiliares, pois estes podem ou não escrutinar votos. Estes, a princípio, devem se encarregar dos serviços de apoio administrativo da Junta Eleitoral.
Escrutínio – O escrutínio é mais do que a simples contagem dos votos colhidos no decorrer de uma eleição. Tal contagem constitui-se apenas uma das fases do processo de apuração dos votos, vale dizer, uma das fases do escrutínio. Concluída a recepção de votos, as respectivas urnas são remetidas à junta eleitoral para apuração (Código Eleitoral, art. 154, VI). A partir desse momento inicia-se o escrutínio da eleição, ou seja, sua apuração.
Estatuto de partido político – Conjunto de normas que fixam os objetivos, a estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político.
Fidelidade partidária – Fidelidade partidária é uma caracteristica medida pela obediência do filiado ao programa, diretrizes e deveres definidos pelo partido político, ou ainda pela migração do filiado de um partido político para outro. O TSE entende que, por vigir no Brasil o sistema representativo, o mandato eletivo pertence ao partido político (Cta nº1.398 de 27.3.7 e Cta 1.407 de 16.10.2007). Assim sendo, o titular de mandato que mudar de partido poderá perder o cargo em procedimento próprio.
Fileiro – São os cabos eleitorais que fazem seu trabalho de convencimento do eleitor na própria fila de eleitores prestes a entrar na seção eleitoral para votar. O art. 39, § 5º da Lei nº 9.504/97 preceitua que constituem crime, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna.
Filiação partidária – Ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político. Vínculo que se estabelece entre o político e o partido. É condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14, §3º, inciso V da Constituição Federal. Nos termos do artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/95 -, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 9.096/95.
Fiscal eleitoral – Representante de um partido político que fica, por delegação dos candidatos ou de grupos partidários que o apóiam, junto à mesa receptora de votos para fiscalizar a apuração ou apresentar impugnações.
Folha individual de votação – Listagem fornecida pelo TSE, que contém informações dos eleitores que votam em uma determinada seção. Esta listagem é usada para confirmação do nome do eleitor na seção e possui uma parte destacável que é entregue ao eleitor como comprovante de comparecimento à votação. Nesta listagem, o número da página será grafado em tamanho especial e este número aparecerá na tela do microterminal para fácil localização do comprovante, enquanto o eleitor vota.
Fósforo – O fósforo era a pessoa que votava no lugar de um eleitor, ou seja, um impostor. A origem possível do vocábulo decorreria da semelhança da urna de madeira com uma caixa de fósforo e nesse sentido, o fósforo se dispunha a riscar, isto é, a votar em qualquer urna.
Fraude eleitoral – Qualquer ato ardiloso que venha a desvirtuar a vontade do eleitorado, manifestada no sufrágio, por violação ou adulteração do processo democrático. Por exemplo: substituição de cédulas por outras, distribuição antecipada de cédulas rubricadas pelo mesário para que os candidatos a forneçam já preenchidas aos votantes, etc.
Função eleitoral – É o conjunto de atividades relacionadas aos juízes e promotores eleitorais, tais como administração do cadastro de eleitores, alistamento eleitoral, registro de candidatos, apreciação judicial de questões relacionadas ao processo eleitoral, filiação partidária e registro de estatuto dos partidos políticos.
A Justiça Eleitoral, para as atividades judiciais, não tem quadro próprio de pessoal. Possui funções eleitorais que são preenchidas, a título de gratificação eleitoral, nos juízos eleitorais, por promotores de justiça e juízes de direito; nos tribunais regionais, por advogados, juízes de direito, juiz federal e desembargadores; no Tribunal Superior, por advogados, ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Funcionamento parlamentar – O funcionamento parlamentar é o direito que possuem os partidos políticos de se fazerem representar como tal nas casas legislativas. Consiste no direito de seus membros se organizarem em bancadas, sob a direção de um líder de sua livre escolha, e de participarem das diversas instâncias da casa legislativa.
Fundo Partidário – Fundo especial de assistência aos partidos políticos, constituído pelas multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas, dotações orçamentárias públicas.
Gastos eleitorais – São as despesas realizadas pelos candidatos e pelos partidos políticos durante a campanha eleitoral. Estas despesas estão discriminadas no art. 26 da Lei nº 9.504/97.
Horário gratuito – Tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido aos partidos políticos, gratuitamente, nas emissoras de rádio e televisão, conforme determina o art. 17, § 3º, da Constituição Federal. A sua distribuição obedece ao que estabelecem as leis nº 9.096/95 (arts. 49, I e II, e 13) e nº 9.504/97 (art. 47, § 2º, I e II).
O procedimento para veiculação das mensagens partidárias é instruído pela Res. nº 20.034/97 (instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos) e por resolução para a propaganda eleitoral, expedida até março do ano em que se realizam as eleições.
As emissoras de rádio e televisão têm assegurada a compensação fiscal pela veiculação gratuita das mensagens partidárias (parágrafo único do art. 52, da Lei nº 9.096/95) ou da propaganda eleitoral (art. 99, da Lei nº 9.504/97).
Idade eleitoral – Aquela em que a pessoa passa a ter o direito de votar e de ser votada. A idade exigida pela Constituição Federal para o alistamento é de dezesseis anos, facultativamente, e de dezoito anos, obrigatoriamente. Para ser votado, o eleitor deve ter dezoito anos para vereador, vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz, trinta anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal e trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e senador (Art. 14, da CF/88). A idade exigida do eleitor é a que ele conte na data da eleição, enquanto que para o candidato a data de referência é a da posse.
Identificação Biométrica – Sistema de identificação que funciona com a coleta dos dados biométricos (impressões digitais e fotos) dos eleitores garantindo que cada pessoa seja única no cadastro eleitoral, descartando a possibilidade de um eleitor se passar por outro no ato de votar.
Impugnação eleitoral – É o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no âmbito da Justiça Eleitoral. A impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá constar em termo ou ata.
Inelegibilidade – A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04). A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
Inelegibilidade reflexa – Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou companheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7o.
Infidelidade partidária – Ato político daquele que não observa as diretrizes partidárias da sua agremiação ou abandona o partido político sem justificativa. A respectiva sanção está prevista no artigo 26 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, conforme prevê Resolução TSE nº 22.610/2007.
Inscrição eleitoral – Ato de alistamento eleitoral, subseqüente à qualificação, pelo qual o cidadão passará a ser eleitor. [A inscrição eleitoral é condição essencial para que o brasileiro maior de 18 anos tenha condições de exercitar seus direitos políticos. É exigência de lei que só votem os eleitores alistados. Também, para ser votado, o maior de 18 anos deve ser alistado. O alistamento é uma das condições de elegibilidade estabelecidas pela CF, em seu art. 14, § 3º, III.]
Instrução do Tribunal Superior Eleitoral – Ato normativo editado pelo Tribunal, sob a forma de resolução, para regulamentar e orientar a execução da legislação eleitoral e partidária. Designa também a classe do processo em que tal ato é expedido.
Irreelegibilidade – Impossibilidade de o chefe do Executivo vir a se candidatar novamente para o cargo do qual é titular. No Brasil, pelo que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 14, § 5º, a irreelegibilidade atinge prefeito, governador, presidente e seus respectivos vices no exercício de seu segundo mandato, uma vez que podem ser reeleitos para um único período subseqüente.
Isenção eleitoral – Documento fornecido pela Justiça Eleitoral às pessoas cujo alistamento eleitoral seja proibido ou facultativo, isentando-as das sanções legais.
Juiz eleitoral – Os juízes eleitorais são magistrados da Justiça Estadual designados pelo TRE para presidir as zonas eleitorais. São titulares de zonas eleitorais, funcionando como órgão singular em primeira instância, enquanto a junta que preside na ocasião dos pleitos é órgão colegiado de primeira instância.
Dentre suas competências, estão as de cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e dos tribunais regionais. Das instâncias da Justiça Eleitoral, é a que se encontra mais próxima do eleitor e dos candidatos locais e à qual o cidadão deve se dirigir quando for se alistar, solicitar segunda via ou transferência do título eleitoral ou, ainda, resolver qualquer questão pertinente à Justiça Eleitoral.
Juízo eleitoral – É aquele perante o qual se discutem questões relativas ao denominado Direito Eleitoral. Juízo privativo para os problemas de ordem eleitoral.
Junta eleitoral – Este órgão colegiado provisório é constituído por dois ou quatro cidadãos e um juiz de direito, seu presidente, que nomeará quantos escrutinadores e auxiliares forem necessários para atender à boa marcha dos trabalhos. Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas são publicados em tempo hábil para que qualquer partido político possa, em petição fundamento, impugnar as indicações. Compete à junta eleitoral, que deve ser nomeada pelo TRE, sessenta dias antes das eleições, apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição, expedir os boletins de apuração e diplomar os eleitos para cargos municipais.
Justiça Eleitoral – Ramo do Poder Judiciário composto pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais. Especializada em tratar assuntos ligados ao alistamento e processo eleitoral, às eleições, à apuração de votos, à expedição de diplomas aos eleitos, aos partidos políticos e aos crimes eleitorais, às argüições de inelegibilidade etc.
Justificação de eleitor – Procedimento usado para justificar o não-comparecimento às eleições.
Legenda de aluguel – Diz-se que são “de aluguel” as legendas dos partidos desprovidos de representação no Congresso ou com escassíssimo número de filiados e/ou parlamentares, e disponíveis para abrigar candidaturas de políticos – geralmente endinheirados – dispostos a pagar um preço pela sua inscrição e apresentação da candidatura a um posto eletivo – geralmente federal e, menos freqüentemente, estadual.
Legenda partidária – É a denominação abreviada do partido político, conforme exigência da Lei nº 9.096/95, em seu artigo 15, inciso I*. É formada pela primeira letra (ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de seu nome. Formam-se tais designações pelo processo que, na língua portuguesa, se conhece como acrônimo, isto é, pela “palavra formada pela primeira letra (ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de uma locução ou pela maioria das partes. Ex.: sonar [<so(und) na(vigation) r(anging)].” “Dicionário Aurélio Eletrônico”
Exemplo:
Partido do Movimento Literários = PML;
Partido da História do Brasil = PHB;
[*”Art. 15. O estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na capital federal;”]
Legislação eleitoral – Consiste a legislação eleitoral em dispositivos constitucionais e legais – explicitados e detalhados em sucessivas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral – que regem o exercício dos direitos políticos, o voto, a soberania popular e os demais direitos inerentes à cidadania, à nacionalidade, à constituição dos poderes do estado, bem assim os concernentes à instituição e funcionamento dos partidos políticos, ao sistema eleitoral e seu processo, às condições de elegibilidade e aos casos de inelegibilidade.
Lei Agamenon – Decreto-Lei nº 7.586, de 28/5/1945, que recriou a Justiça Eleitoral no Brasil, regulando em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições. Esta lei introduziu na legislação eleitoral brasileira a exigência de organização em bases nacionais para o registro de partidos políticos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ficou conhecido pelo nome do seu elaborador e então ministro da Justiça, Agamenon Magalhães.
Lei da Ficha Limpa – Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que altera a Lei Complementar nº 64(Lei de Inelegibilidade). Originou-se de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos com o objetivo de tornar mais rígidos os critérios para candidatura, criar novas causas de inelegibilidades e alterar as existentes. A lei torna inelegível, dentre outras possibilidades, o candidato condenado em decisão colegiada por crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, ilícitos eleitorais, de abuso de autoridade, prática de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, racismo, trabalho escravo ou formação de quadrilha.
Lei das Eleições – Lei nº 9.504, de 30/09/1997, na qual se estabelece a data das eleições, os cargos que estarão em disputa, os critérios para o reconhecimento do candidato eleito, em eleições majoritárias, e, ainda, normas sobre coligações partidárias, período para as convenções partidárias de escolha de candidatos, prazos de registro de candidaturas, forma de arrecadação e aplicação de recursos, prestação de contas, pesquisas pré-eleitorais, propaganda eleitoral e fiscalização das eleições; veda determinadas condutas a agentes públicos, etc.
Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, que estabelece, de acordo com o art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidades, prazos de cessação, para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta.
Lei Saraiva – No dia 9 de janeiro de 1881, pelo Decreto nº 3.029, o imperador sancionou a nova Lei Eleitoral, conhecida como “Lei Saraiva”, que substituiria todas as anteriores. Essa legislação eleitoral foi da mais alta importância na vida política do país. Teve a redação de Rui Barbosa, mas o projeto, que reformava profundamente a lei vigente, foi de iniciativa do Conselheiro Saraiva. Aboliu as eleições indiretas até então existentes, resquício oriundo da influência da Constituição espanhola de 1812, introduzindo as diretas. Adotou o voto do analfabeto, proibido, mais tarde, nas eleições federais e estaduais, pela Constituição de 1891. Tomou relevo, com a lei, o papel da magistratura no processo eleitoral. Ampliou as incompatibilidades eleitorais e os títulos passaram a ser assinados pelo juiz. O alistamento passou a ser permanente. É chamada também de Lei do Censo.
Lei do Terço – A Lei do Terço não era um processo proporcional. Simplesmente dividia os cargos eletivos a preencher em dois terços para a maioria e um terço para a minoria. Mas os partidos geralmente não se apresentavam sozinhos, e sim em coligações. A coligação que vencesse, ganhando os dois terços, seria formada de elementos de mais de um partido. E, nas câmaras, seria difícil garantir que a unidade obtida nas eleições seria mantida no Plenário. Assim, “maioria” era um conceito que se relacionava mais com uma vitória eleitoral do que propriamente com uma organização de governo.
Lei dos Círculos – O sistema de “círculos” ou eleição de um só deputado em cada distrito já era, de há muito, usado nos Estados Unidos, Inglaterra e França. Mas a lei de 19 de setembro de 1855, que instituiu os “círculos”, foi inspirada diretamente na Lei Eleitoral francesa de 22 de dezembro de 1789, cujo art. 25 estabelecia três escrutínios, exigindo maioria absoluta no primeiro, no segundo e, caso em nenhum houvesse algum candidato obtido majorité absolute (maioria absoluta) no terceiro escrutínio, somente poderiam ser candidatos os dois mais votados na segunda eleição anterior.
Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096, de 19/09/1995, que disciplina o art. 17 da Constituição Federal dispondo, dentre outros assuntos, sobre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos.
Lei Etelvino Lins – Lei nº 6.091, de 15/08/1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, além das justificativas eleitorais dos eleitores impossibilitados de votar por se encontrarem fora de seu domicílio. Esta lei é conhecida também como Lei de Transporte e Alimentação.
Lei Rosa e Silva – Estabelecia as condições de elegibilidade para os cargos federais e relacionava as inelegibilidades. No dia 15 de novembro de 1904, Rodrigues Alves sancionou a nova Lei Eleitoral da República, que tomou o nº 1.269 e ficou conhecida pelo nome de Lei Rosa e Silva. Essa lei revogou a Lei Eleitoral nº 35, de 26 de janeiro de 1892, e toda a legislação esparsa anterior. A lei constava de 16 capítulos, com 152 artigos e mais parágrafos.
Lei Saraiva – No dia 9 de janeiro de 1881, pelo Decreto nº 3.029, o imperador sancionou a nova Lei Eleitoral, conhecida como “Lei Saraiva”, que substituiria todas as anteriores. Essa legislação eleitoral foi da mais alta importância na vida política do país. Teve a redação de Rui Barbosa, mas o projeto, que reformava profundamente a lei vigente, foi de iniciativa do Conselheiro Saraiva. Aboliu as eleições indiretas até então existentes, resquício oriundo da influência da Constituição espanhola de 1812, introduzindo as diretas. Adotou o voto do analfabeto, proibido, mais tarde, nas eleições federais e estaduais, pela Constituição de 1891. Tomou relevo, com a lei, o papel da magistratura no processo eleitoral. Ampliou as incompatibilidades eleitorais e os títulos passaram a ser assinados pelo juiz. O alistamento passou a ser permanente.
Lista eleitoral – É a que contém o nome dos eleitores ou o nome dos candidatos em determinada eleição.
Mandato eletivo – O exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de determinados cargos por um período legalmente determinado. A habilitação para investidura e posse nele se efetiva pela vitória em eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral. Depois da vitória, a Justiça Eleitoral concede-lhe um diploma reconhecendo-lhe a legitimidade para a posse e o exercício das funções inerentes ao cargo disputado.
Mapa de apuração – Formulário para transcrição de resultado de votação.
Máquina de votar – A máquina de votar foi concebida para prover um método simples de votar a eleitores que tenham dificuldade com as cédulas, para manter o segredo absoluto, garantir o registro de todos os votos e eliminar as irregularidades nas eleições por ignorância ou fraude.
Média – É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas. “Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109):
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
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1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
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2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.”
Mesa receptora de votos – Grupo de eleitores convocados pela Justiça Eleitoral para receberem os votos, em eleições diretas. Estabelece o art. 119 do Código Eleitoral que a cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral.
Mesário – São cidadãos, convocados ou voluntários, que trabalham na mesa receptora de votos ou de justificativa eleitoral, quando da realização de uma eleição. Atuam tanto no primeiro como no segundo turno.
Mesário voluntário – Eleitor que se oferece para os trabalhos eleitorais nas mesas receptoras de votos ou de justificativas. Para ser um mesário voluntário, o interessado deve entrar em contato com o Tribunal Regional Eleitoral de seu estado ou com o cartório eleitoral em que está inscrito.
Ministério Público Eleitoral – Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O art. 37 da LC nº 75/93 trata genericamente das funções eleitorais, pois dispõe que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais. A Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral dentre as modalidades distintas da instituição conforme se depreende do art. 128.
Na estrutura atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar. Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes:
1) Procurador-geral eleitoral: exerce suas funções nas causas de competência do TSE.
2) Procurador regional eleitoral: exerce suas funções perante as causas de competência do TRE.
3) Promotor eleitoral: é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais.
Observador eleitoral – A expressão “observador eleitoral” possui dois significados:
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Pessoa designada pela Justiça Eleitoral para acompanhar a realização de convenção partidária para escolha de candidato.
Atualmente não existem mais os observadores eleitorais neste sentido, uma vez que a Constituição Federal (art. 17, § 1º) assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e o seu funcionamento.
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Pessoa, designada por organismo internacional ou em caráter singular, que acompanha o processo eleitoral em país cuja democracia ainda não se encontre consolidada, conforme acordo internacional previamente celebrado.